563/12.8PBEVR.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
inexistem factores de ordem excepcional que as desvalorizem e de forma importante, as finalidades punitivas não ficariam devidamente salvaguardadas com a atenuação especial da medida da pena
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
inexistem factores de ordem excepcional que as desvalorizem e de forma importante, as finalidades punitivas não ficariam devidamente salvaguardadas com a atenuação especial da medida da pena
Relator: ANA BACELAR
direito que assiste a quem figura como arguido – não significa, necessariamente, que as finalidades da punição se não bastam com a imposição de pena não privativa de liberdade
Relator: ANA BARATA BRITO
morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do arguido”; II Esta afirmação final é estritamente conclusiva e tem de ser retirada de outros factos, que se têm de estar ... especificados na acusação, demonstrados no julgamento, e descritos finalmente nos factos provados do acórdão; Querendo o agente matar a vítima e ficando sem se saber por que razão não
Relator: JORGE ANTUNES
crime não compensa”, traduzindo um “instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
deve a suspensão da execução da prisão ser determinada, sob pena de frustração das finalidades punitivas
Relator: GILBERTO CUNHA
cometimento daquela infracção, tendo-lhe sido aditado, tal requisito, ao estabelecer-se na parte final «se o facto for praticado no exercício da sua profissão
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1- A simples declaração proferida em audiência pelo arguido de que está
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Decorrendo da matéria de facto provada: (i) o arguido transportava, escondido
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) O poder atenuativo da confissão não é sempre o mesmo, variando
Relator: ANA BARATA BRITO
1 – A impugnação da omissão, em sentença, de factos necessários à decisão
Relator: CLEMENTE LIMA
A mera declaração, por parte do arguido, na audiência, de que está
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – O facto de o arguido ter demonstrado arrependimento sincero pelo facto
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Constitui “ato sexual de relevo” para efeitos de integração do tipo
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
I. As datas em que as decisões foram proferidas e as datas
Relator: SARA REIS MARQUES
I - Caso julgado significa a existência de decisão imutável e irrevogável, sendo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Para que o arrependimento do arguido seja dado como provado, e
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I- Para a qualificação de um homicídio como privilegiado há que recorrer
Relator: PEDRO LIMA
I – Quando ainda não se encontram cumpridos dois terços da pena de
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O vício a que alude o artº 410º, nº 2, al