259/12.0PAABT.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Quando o arguido opta, em julgamento, pela não prestação de declarações
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Relator: ANA BARATA BRITO
1. Quando o arguido opta, em julgamento, pela não prestação de declarações
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
intenção homicida. VI - Ora, desde logo, as zonas atingidas pelo recorrente, retratadas nos factos provados em 18, 19 e 20, são manifestamente de natureza vital, na perspectiva do cidadão médio ... processual para o apuramento dos factos constituam aspectos concretamente importantes ao nível da atitude do recorrente, afigura-se que não configuram suporte bastante para integrar as condicionantes que presidem
Relator: ANA BARATA BRITO
Tendo resultado provados os factos que consubstanciam “actos de execução” do crime de homicídio e os factos que realizam o “dolo” de homicídio, para haver punição por crime ... homicídio tentado (e, não apenas por crime de ofensa à integridade física consumada), não basta acrescentar apenas (como “facto” provado) que “a morte não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
facto de o arguido ter demonstrado arrependimento sincero pelo facto cometido através das suas declarações acompanhadas de um pedido de desculpas aos familiares da vítima mortal, constitui conduta posterior ... facto suscetível de ser, nos termos e para efeito do disposto no art. 71º, nº2, al. e), do Código Penal, circunstância atenuante geral, mas insuficiente, no caso, para integrar
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Decorrendo da matéria de facto provada: (i) o arguido transportava, escondido, um objecto perfurante; (ii) discutiu, de forma exaltada, com o ofendido, encontrando-se ambos muito próximos um do outro ... atingiu o abdómen do ofendido, a descrita conduta, evidenciando traição, perfídia e deslealdade, integra a circunstância qualificativa prevista na al. i) do n.º 2 do artigo
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I -A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque
Relator: ANA BACELAR
I. A ausência de arrependimento e de sentido crítico face aos factos
Relator: FÁTIMA FURTADO
I) O poder atenuativo da confissão não é sempre o mesmo, variando
Relator: ANA BARATA BRITO
1 – A impugnação da omissão, em sentença, de factos necessários à decisão
Relator: CLEMENTE LIMA
A mera declaração, por parte do arguido, na audiência, de que está
Relator: JORGE ANTUNES
I - A confissão dos factos delituosos imputados pode, também ela, constituir um
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Constitui “ato sexual de relevo” para efeitos de integração do tipo
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
I. As datas em que as decisões foram proferidas e as datas
Relator: SARA REIS MARQUES
I - Caso julgado significa a existência de decisão imutável e irrevogável, sendo
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Para que o arrependimento do arguido seja dado como provado, e
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I- Para a qualificação de um homicídio como privilegiado há que recorrer
Relator: PEDRO LIMA
I – Quando ainda não se encontram cumpridos dois terços da pena de
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O vício a que alude o artº 410º, nº 2, al
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Engendrando o arguido um esquema, totalmente executado, que lhe permitiu aparecer
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário (da relatora): 1. A alteração da regulação das responsabilidades parentais, no