192/11.3TACBR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
arrependido não tem qualquer valor. O que tem valor, como circunstância atenuante da responsabilidade criminal do arguido é que o mesmo demonstrou estar arrependido; 2- O arrependimento
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
arrependido não tem qualquer valor. O que tem valor, como circunstância atenuante da responsabilidade criminal do arguido é que o mesmo demonstrou estar arrependido; 2- O arrependimento
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
determinação da pena. II. A data que releva para o cancelamento do registo criminal (nos termos do art. 11º da Lei nº 37/2015 de 05 de maio) não será ... cancelamento se verifica ou a sua vigência caduca. III. Um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição
Relator: JORGE ANTUNES
vantagens tem em vista, primordialmente, uma perigosidade em abstrato, um propósito de prevenção da criminalidade em geral, sendo que tal como a perda de instrumentos e produtos do crime, também ... independentemente de o agente ter ou não atuado com culpa O propósito político-criminal subjacente a este instituto é o de que “o crime não compensa”, traduzindo um “instrumento
Relator: PEDRO LIMA
Constituição da República Portuguesa, não cabe entre os objectivos de uma pena criminal a transformação do condenado em homem novo, corrigido das suas íntimas convicções quanto aos motivos da actuação ... não uma íntima conversão, mas, apenas, a interiorização de uma objectiva adesão à norma criminal e disponibilidade pessoal para tanto. IV – Um genuíno arrependimento, enquanto interiorização plena do desvalor
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Decorrendo da matéria de facto provada: (i) o arguido transportava, escondido
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
significa mera "estratégia de defesa", nem sempre correspondendo à interiorização da censurabilidade do ilícito criminal praticado e do sério propósito revelado pelo agente de que, no futuro, não reiterará
Relator: FÁTIMA BERNARDES
significa mera "estratégia de defesa", nem sempre correspondendo à interiorização da censurabilidade do ilícito criminal praticado e do sério propósito revelado pelo agente de que, no futuro, não reiterará
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I- Para a qualificação de um homicídio como privilegiado há que recorrer
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Engendrando o arguido um esquema, totalmente executado, que lhe permitiu aparecer