196/08.3JAFAR.E1
Relator: GILBERTO CUNHA
como sejam, entre outros, a postura, a personalidade, a atitude posteriormente assumida perante os factos ilícitos praticados. Esses aspectos comportamentais e reacções apenas podem ser percepcionados, apreendidos e devidamente valorizados ... risco do cometimento daquela infracção, tendo-lhe sido aditado, tal requisito, ao estabelecer-se na parte final «se o facto for praticado no exercício da sua profissão