2528/10.5TBBCL.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
mediante a instauração de acção judicial para prova de que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado familiar
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Relator: JORGE TEIXEIRA
mediante a instauração de acção judicial para prova de que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado familiar
Relator: SERRA BAPTISTA
terá o arrendatário o onús de alegar e provar que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e a do seu agregado familiar. II - Tal sério risco ... estabilidade e o dos legítimos interesses do cultivador - quando este prove o falado sério risco da denúncia para a sua subsistência económica e do seu agregado familiar. Devendo então ceder
Relator: LUIS CRAVO
para se poder concluir que a subsistência económica de uma pessoa é posta em risco pela cessação do arrendamento não basta a demonstração de que tal cessação importa uma qualquer
Relator: FERNANDO BENTO
então rendeiro. III – A denúncia do contrato de arrendamento só põe em grave risco a subsistência económica do arrendatário e do agregado familiar deste, quando diminuírem sensivelmente os seus proventos
Relator: SOUSA PINTO
I – A nulidade prevista na al. d), do nº 1, do artº
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Os factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Tratando-se de um negócio formal (ou seja, sujeito por lei a
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. A questão da (in) existência de título executivo constitui questão
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Para efeitos do exercício do direito de resolução nos contratos de
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A resolução do contrato de arrendamento rural à luz do D/L n
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Do confronto entre os artigos 19.º, n.º 9 e
Relator: MANUEL BARGADO
Tendo a ré sido citada para contestar a ação como se de
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
– A expressão em “mau estado”, para definir o estado de uma vinha
Relator: SÍLVIA PIRES
I. Apurando-se apenas que no que tange aos três pavilhões agrícolas
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A conclusão no sentido da litigância de má fé não pode
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- Da aplicação conjugada dos artigos 39.º, n.º 2, alínea a
Relator: FONTE RAMOS
1. A prova da veracidade de documento particular (da letra e da
Relator: PAULO AMARAL
I - Existindo um contrato escrito entre as partes em que se não
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - Não tendo o contrato de arrendamento rural em causa nos autos
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Provando-se que o obrigado à preferência legal em virtude de prédios