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Relator: RIBEIRO MENDES
I - Ha que restringir o objecto do recurso interposto nos termos da
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Relator: RIBEIRO MENDES
I - Ha que restringir o objecto do recurso interposto nos termos da
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer
Relator: EVA ALMEIDA
I - Ocorrendo o óbito do testador, o direito real sobre o bem
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Os factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A conclusão no sentido da litigância de má fé não pode
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Sempre que o declaratário conhecer a vontade real do declarante é
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: FRANCISCO MATOS
Salvo a existência de convenção em contrário, o comproprietário não carece de
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O atual art.º 8.º al. a) da Lei do
Relator: MANUEL BARGADO
I - A consideração de alguns factos que não devessem ser atendidos nos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A regra da transmissibilidade do artigo 20º do Novo Regime do Arrendamento
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
“I- Tornou-se obrigatória a redução a escrito de todos os contratos
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Nos termos do disposto no art. 28º, nº 3, do D.L. 385/88
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - A nulidade da sentença, decorrente da falta de especificação dos “fundamentos
Relator: SILVA RATO
1 - Na acção para resolução do contrato de arrendamento rural com fundamento
Relator: FRANCISCO MATOS
O incidente do diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação não
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Na vigência do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro
Relator: CARLOS QUERIDO
I - Numa acção de reivindicação, o réu que excepciona, como facto impeditivo
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – A junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter