15/11.3TBFND.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A arguição da nulidade atípica da falta ou vícios da gravação
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Relator: CARLOS MOREIRA
1. A arguição da nulidade atípica da falta ou vícios da gravação
Relator: FERNANDO BENTO
I – O princípio do inquisitório não conduz a que o Tribunal se
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Arguida a nulidade processual de falta de notificação da parte para apresentar o rol de testemunhas e havendo incerteza sobre os factos que fundamentam tal arguição, (por haver cota certificando ... alega e deles pretende beneficiar com o reconhecimento do direito à declaração de nulidade do acto (art.º 342º n.º 1 do CC). 3- Nesta matéria vigora o princípio
Relator: MANUEL BARGADO
outro quando estiver contido virtualmente no primitivo pedido. 4. Tendo sido cometida uma nulidade processual coberta por um despacho judicial, devia a autora dos mesmos ter recorrido no prazo legal
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.Caracterizando-se a transacção judicial como um "contrato processual", não é a homologação judicial da transacção que decide a controvérsia substancial trazida a juízo pelas partes, mas tão-só fiscalizar ... trânsito em julgado da sentença, possa vir a ser decretada, em nova acção, a nulidade ou anulabilidade dessa transacção. 5.Só anulada a transacção - seja por via de acção
Relator: SOUSA PINTO
I – A nulidade prevista na al. d), do nº 1, do artº
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Os factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Tratando-se de um negócio formal (ou seja, sujeito por lei a
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A resolução do contrato de arrendamento rural à luz do D/L n
Relator: MOREIRA DO CARMO
1- Numa acção declarativa de preferência, no qual o A. pretende exercer
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O DL n.º 547/97, de 16-09, aplica-se aos
Relator: SÍLVIA PIRES
I. Apurando-se apenas que no que tange aos três pavilhões agrícolas
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A conclusão no sentido da litigância de má fé não pode
Relator: FONTE RAMOS
I - O contrato de arrendamento rural caduca por morte do arrendatário se
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- Da aplicação conjugada dos artigos 39.º, n.º 2, alínea a
Relator: ELISABETE VALENTE
- Uma ação em que se pede que a condenado no reconhecimento de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) Fora dos casos previstos nos artigos 2088.º, 2089.º e
Relator: MÁRIO SILVA
1. A cláusula do contrato de arrendamento rural ajuizado que exclui os
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - À semelhança do que o legislador do Novo Regime do Arrendamento