918/11.5TBBCL.G1
Relator: JORGE SEABRA
expropriação é, pela sua ampla publicidade, pelo direito de intervenção reconhecido a qualquer aparente interessado e pelos meios procedimentais e judiciais colocados ao dispor dos interessados para a invocação
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Relator: JORGE SEABRA
expropriação é, pela sua ampla publicidade, pelo direito de intervenção reconhecido a qualquer aparente interessado e pelos meios procedimentais e judiciais colocados ao dispor dos interessados para a invocação
Relator: FRANCISCO XAVIER
cumprido e se venha a decidir pela ilegitimidade na sentença final, tem a parte interessada o direito de chamar a intervir, nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado
Relator: HELDER ROQUE
ininvocabilidade em juízo, ainda que com ressalva dos casos em que o interessado logo alegasse que a falta de documento escrito era imputável à parte contrária, implicando, agora, a própria
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O direito ao arrendamento rural, representando um bem patrimonial, comunica-se
Relator: TELES PEREIRA
I – A não redução a escrito de um contrato de arrendamento rural
Relator: SOUSA PINTO
I – A nulidade prevista na al. d), do nº 1, do artº
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - No domínio do arrendamento rural, as causas de resolução do contrato
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Os factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Tratando-se de um negócio formal (ou seja, sujeito por lei a
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Do confronto entre os artigos 19.º, n.º 9 e
Relator: MANUEL BARGADO
Tendo a ré sido citada para contestar a ação como se de
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O DL n.º 547/97, de 16-09, aplica-se aos
Relator: SÍLVIA PIRES
I. Apurando-se apenas que no que tange aos três pavilhões agrícolas
Relator: FRANCISCO MATOS
I – A denúncia do contrato de arrendamento rural efetuada com a antecedência
Relator: FERNANDO MONTEIRO
No domínio do arrendamento rural, a posição de arrendatário não se comunica
Relator: HELENA MELO
I – Por força da adesão obrigatória da ação indemnizatória civil ao processo
Relator: FONTE RAMOS
I - O contrato de arrendamento rural caduca por morte do arrendatário se
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- Da aplicação conjugada dos artigos 39.º, n.º 2, alínea a