27/07.1TBOFR.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer
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Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O direito ao arrendamento rural, representando um bem patrimonial, comunica-se
Relator: SOUSA PINTO
I – A nulidade prevista na al. d), do nº 1, do artº
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Para efeitos do exercício do direito de resolução nos contratos de
Relator: FONTE RAMOS
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - À semelhança do que o legislador do Novo Regime do Arrendamento
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Provando-se que o obrigado à preferência legal em virtude de prédios
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A caducidade do arrendamento por morte do usufrutuário-locador rege-se
Relator: HELENA MELO
1. A eliminação da expressão “em primeiro lugar” que constava do artº
Relator: LUIS CRAVO
1.- Em termos de oposição à denúncia [cf. art. 19º, nº1 do
Relator: SILVA FREITAS
1. Titulares do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento