527/18.8T8STB.E1
Relator: MANUEL BARGADO
manutenção do arrendamento, ou com base na alteração significativa da natureza e ou da capacidade produtiva do prédio objeto de arrendamento. IV – Constitui fundamento de resolução do contrato nos termos
22 resultados
Relator: MANUEL BARGADO
manutenção do arrendamento, ou com base na alteração significativa da natureza e ou da capacidade produtiva do prédio objeto de arrendamento. IV – Constitui fundamento de resolução do contrato nos termos
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Tendo presente o disposto no art.º 595º, n.º1, a
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. Os factos probatórios ou instrumentais, mencionados na alínea a) do n
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Para efeitos do exercício do direito de resolução nos contratos de
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A resolução do contrato de arrendamento rural à luz do D/L n
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
– A expressão em “mau estado”, para definir o estado de uma vinha
Relator: SÍLVIA PIRES
I. Apurando-se apenas que no que tange aos três pavilhões agrícolas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O julgamento de mérito ou de fundo no despacho saneador só
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Sempre que o declaratário conhecer a vontade real do declarante é
Relator: FONTE RAMOS
I - O contrato de arrendamento rural caduca por morte do arrendatário se
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O atual art.º 8.º al. a) da Lei do
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1- As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação de tal
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A caducidade do arrendamento por morte do usufrutuário-locador rege-se
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.Caracterizando-se a transacção judicial como um "contrato processual", não é a
Relator: JOÃO DIOGO DE FRIAS RODRIGUES
1- O princípio do contraditório emana de um outro princípio que se
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a
Relator: LUIS CRAVO
1.- Em termos de oposição à denúncia [cf. art. 19º, nº1 do
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - Em termos de aplicação da lei no tempo, só é de
Relator: SILVA RATO
1 - Na acção para resolução do contrato de arrendamento rural com fundamento