800/08.3TBELV.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
- A revogação da norma revogatória do artº 49º da Lei 76/77 pelo
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Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
- A revogação da norma revogatória do artº 49º da Lei 76/77 pelo
Relator: SILVA RATO
1 - Na acção para resolução do contrato de arrendamento rural com fundamento
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I - No tocante à venda judicial, os preferentes deverão ser notificados do
Relator: CARLOS QUERIDO
I - Numa acção de reivindicação, o réu que excepciona, como facto impeditivo
Relator: ACÁCIO NEVES
I – A herança tem a natureza de património autónomo, que não se
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – A junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter
Relator: FERNANDO BENTO
I – O que a lei veda é que o arrendatário se oponha
Relator: MATA RIBEIRO
I – Não constando do contrato de arrendamento rural que o mesmo é
Relator: SILVA FREITAS
1. Titulares do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento
Relator: GAITO DAS NEVES
I – O retirar de pedras numa propriedade rústica é uma benfeitoria útil
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
I - Existe sempre a possibilidade legal de ampliar o pedido desde que
Relator: PEREIRA BATISTA
I - A acção de reivindicação, como manifestação do direito de sequela, radica
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1- Arguida a nulidade processual de falta de notificação da parte para
Relator: CARVALHO MARTINS
I - Se na acção para exercício de direito de preferência por parte
Relator: GAITO DAS NEVES
I - Se o rendeiro da área ora “reserva” já o era à