Parecer n.º 10/1990
Relator: LUCAS COELHO
1 - A Portaria n 965-D/89, de 31 de Outubro, fixou, para
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Relator: LUCAS COELHO
1 - A Portaria n 965-D/89, de 31 de Outubro, fixou, para
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
como o valor correspondente à parte não locada. III. A obtenção de licença administrativa de utilização de um determinado local para nele ser exercido uma atividade comercial (o que permite
Relator: MANUEL BARGADO
denominada cessão de exploração ou concessão de exploração de estabelecimento comercial não é senão um contrato de locação do estabelecimento como unidade jurídica, isto é, um negócio jurídico pelo qual ... estabelecimento, ou seja, a sua exploração mercantil. II - Pode definir-se «o estabelecimento comercial como um bem mercantil, que engloba o complexo de bens e de direitos que o comerciante
Relator: MANUEL BARGADO
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – A locação de estabelecimento é um negócio jurídico em que o
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Atento o teor do art. 1091º, nº1, a), do CC, o
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Ao abrigo do disposto pelo art. 1091º do Cód. Civil, na
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O conhecimento do mérito da causa em sede de saneador-sentença
Relator: EVA ALMEIDA
I - O título do documento não define o tipo de negócio que
Relator: ELISABETE VALENTE
Num contrato de arrendamento não habitacional, com prazo certo, inexistindo qualquer cláusula
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O artigo 1091º, nº 1, alínea a), do Código Civil, na
Relator: PAULO AMARAL
No regime da locação e da respectiva resolução, qualquer das situações previstas
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - Verifica-se a nulidade prevista no artº 668º nº 1 al
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – O artº 26, nº 1 do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
trezentos e cinquenta euros), no quinto ano, até 30 de abril de 2015, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), rendas essas que deveriam ser liquidadas até ... controvertida circunscreve-se às relações/responsabilidades decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento comercial entre as partes (cfr. documento junto de fls. 5 a 08). Cumpre apurar das consequências
Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
mediação por recusa da demandada. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas ... primeiro demandante celebrou por escrito com a primeira demandada um contrato de arrendamento comercial com prazo certo, sendo o segundo demandado fiador. 3-Que o contrato tinha por objeto
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos ... excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da acção em 755,00 €, em conformidade com o pedido do demandante. Assim, cabe apreciar
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento comercial entre as partes e ao incumprimento por parte da Demandada da sua obrigação de pagar ... qual a demandante é proprietária. Convencionaram as partes que a renda, no valor de 500,00€ mensais seria paga até ao dia 8 de cada mês, por depósito bancário. Mais