3671/23.6T8PTM.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
conservação do locado por parte do senhorio exige que este tenha conhecimento da necessidade da sua realização
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
conservação do locado por parte do senhorio exige que este tenha conhecimento da necessidade da sua realização
Relator: MANUEL BARGADO
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a
Relator: MÁRIO SERRANO
Mantém-se, em regra, em vigor a proibição de denúncia ad nutum
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Atento o teor do art. 1091º, nº1, a), do CC, o
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Ao abrigo do disposto pelo art. 1091º do Cód. Civil, na
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O conhecimento do mérito da causa em sede de saneador-sentença
Relator: EVA ALMEIDA
I - O título do documento não define o tipo de negócio que
Relator: ELISABETE VALENTE
Num contrato de arrendamento não habitacional, com prazo certo, inexistindo qualquer cláusula
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O artigo 1091º, nº 1, alínea a), do Código Civil, na
Relator: MANUEL BARGADO
I – A denominada cessão de exploração ou concessão de exploração de estabelecimento
Relator: PAULO AMARAL
No regime da locação e da respectiva resolução, qualquer das situações previstas
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - Verifica-se a nulidade prevista no artº 668º nº 1 al
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A prova dos factos demonstrativos da cedência ilícita do locado a
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – O artº 26, nº 1 do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006
Relator: SILVA RATO
Se ao celebrar o contrato de arrendamento o inquilino tem conhecimento que
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Quer da leitura do Preâmbulo quer do art. 3.º n.1 do
Relator: LUCAS COELHO
1 - A Portaria n 965-D/89, de 31 de Outubro, fixou, para
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. A relação material controvertida circunscreve
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, que é o que vamos fazer