3967/23.7T8BRG.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
provada por documento, confissão ou por acordo, de modo que a matéria de facto que permaneça controvertida, qualquer que seja essa solução jurídica que se dote quanto a essas questões
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
provada por documento, confissão ou por acordo, de modo que a matéria de facto que permaneça controvertida, qualquer que seja essa solução jurídica que se dote quanto a essas questões
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A prova do pagamento das rendas devidas no âmbito de
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A prova dos factos demonstrativos da cedência ilícita do locado a
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – O artº 26, nº 1 do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
dívida da quantia total de € 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta euros). Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos ... necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. A relação material controvertida circunscreve-se às relações/responsabilidades decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento comercial entre
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ** FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo ... escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos