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Relator: MANUEL BARGADO
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a
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Relator: MANUEL BARGADO
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a
Relator: MÁRIO SERRANO
Mantém-se, em regra, em vigor a proibição de denúncia ad nutum
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Atento o teor do art. 1091º, nº1, a), do CC, o
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A prova do pagamento das rendas devidas no âmbito de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O conhecimento do mérito da causa em sede de saneador-sentença
Relator: EVA ALMEIDA
I - O título do documento não define o tipo de negócio que
Relator: ELISABETE VALENTE
Num contrato de arrendamento não habitacional, com prazo certo, inexistindo qualquer cláusula
Relator: MANUEL BARGADO
I – A denominada cessão de exploração ou concessão de exploração de estabelecimento
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A prova dos factos demonstrativos da cedência ilícita do locado a
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Quer da leitura do Preâmbulo quer do art. 3.º n.1 do
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
confessados os factos articulados pelo autor.” Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela Demandante, constantes ... pagar a renda a cujo pagamento se vinculou contratualmente e bem assim de entregar o locado nas condições em que o recebeu. --- O arrendamento é a locação de uma coisa
Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
divida. Concluíram pedindo a condenação daqueles no pagamento da quantia de 1.061€. Juntaram 10 documentos. Os demandados, regularmente citados, contestaram atempadamente. Alegam que apenas não pagaram a referida quantia ... daqueles tendo despesas na quantia de 2.855€. Em virtude disso decidiram denunciar o contrato, entregando as chaves da fração, para além disso ainda não lhes foi devolvido a caução