TRE
383/05-2
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Quer da leitura do Preâmbulo quer do art. 3.º n.1 do
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Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Quer da leitura do Preâmbulo quer do art. 3.º n.1 do
Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
terem visto; note-se que da simples emissão de uma nota de crédito, enquanto documento interno contabilístico, não se pode concluir que efetivamente tivessem realizado quaisquer obras no locado