5294/21.5T8VNF-A.G1
Relator: EVA ALMEIDA
transmissão do estabelecimento comercial, o respectivo preço, de que a executada se confessa devedora, e o modo de pagamento. V – Por isso, a transmissão definitiva do estabelecimento comercial não padece
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Relator: EVA ALMEIDA
transmissão do estabelecimento comercial, o respectivo preço, de que a executada se confessa devedora, e o modo de pagamento. V – Por isso, a transmissão definitiva do estabelecimento comercial não padece
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
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Relator: MARGARIDA SIMPLICIO
passa também a ter o património do fiador como garante da obrigação assumida pelo devedor. Esta garantia em regra é acessória e subsidiária face á obrigação principal que pertence ... devedor, todavia por força da renúncia ao benefício da excussão prévia (art.º 638 e 640 alínea a) do C.C.), o fiador passa a ser um verdadeiro devedor do credor