3967/23.7T8BRG.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
mérito da causa em sede de saneador-sentença apenas é admissível quando, findos os articulados, toda a facticidade que, de acordo com as várias plausíveis de direito sobre as questões
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
mérito da causa em sede de saneador-sentença apenas é admissível quando, findos os articulados, toda a facticidade que, de acordo com as várias plausíveis de direito sobre as questões
Relator: MANUEL BARGADO
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em sede de locação, a obrigação do pagamento da renda, imposta
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Atento o teor do art. 1091º, nº1, a), do CC, o
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – O artº 26, nº 1 do NRAU, aprovado pela Lei 6/2006
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.” Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela Demandante