483/21.5T8MMN-A.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: É parte legítima em execução para entrega de coisa certa o
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Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: É parte legítima em execução para entrega de coisa certa o
Relator: HELDER ROQUE
habitação ou residência permanente. III - O senhorio de locado em que o inquilino, sociedade comercial por quotas, tem a sua sede, e, também, o seu local de estabelecimento, não beneficia
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
pessoa colectiva. II. Não é a circunstância de os únicos sócios da actual sociedade arrendatária terem sido os anteriores arrendatários, que continuam a residir e trabalhar na propriedade desde ... pessoa colectiva só é de aplicar quando se conclua que ocorre uma utilização da sociedade comercial ao arrepio dos fins para os quais o direito criou este instituto; não
Relator: JORGE SEABRA
1. Na obrigação de indemnizar, deve, em princípio, proceder-se à reconstituição
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Na interpretação
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Importa ter presente a distinção entre a decisão de facto
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário (elaborado pela relatora): Quando ocorrem graves danos no interior de um
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. A prova do pagamento da renda devida no âmbito de
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Caso a renda não seja paga no primeiro dia útil
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O problema da sucessão das leis no tempo relativo às alterações
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Ampliação do objecto do recurso: Se a sentença fundamentou a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A partir do momento em que a restituição do locado seja
Relator: ANA PESSOA
- O princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A declaração de quitação do preço – in casu, recibos de renda
Relator: FRANCISCO MATOS
Não caracteriza o assédio no arrendamento a oposição do senhorio à renovação
Relator: ANA PESSOA
I. No caso não pode considerar-se que o contrato promessa transferiu
Relator: LUÍS CRAVO
I – Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A lei aplicável à denúncia de um contrato de arrendamento é a
Relator: ELISABETE VALENTE
- Uma ação em que se pede que a condenado no reconhecimento de