18597/20.7T8PRT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
renda mensal (art. 1045.º, n.º 2, do Cód. Civil). II – A responsabilidade do fiador perante o senhorio pela indemnização da responsabilidade do locatário correspondente ao valor da renda
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
renda mensal (art. 1045.º, n.º 2, do Cód. Civil). II – A responsabilidade do fiador perante o senhorio pela indemnização da responsabilidade do locatário correspondente ao valor da renda
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
responsabilidade pré-negocial, também denominada culpa in contrahendo, prevista no artigo 227.º/1, do CC, funda-se no conceito indeterminado de boa fé, exigindo-se um processo
Relator: SANDRA MELO
1- O locador tem a obrigação de assegurar ao locatário o gozo
Relator: CANELAS BRÁS
Carecendo o locado de obras urgentes e necessárias à sua segurança, uma
Relator: HELDER ROQUE
não contender com factos ilícitos praticados pelo réu, é de excluir, liminarmente, a responsabilidade subjectiva deste, já que de uma hipótese de responsabilidade objectiva se não pode falar, porquanto
Relator: HÉLDER ROQUE
fundamento, se naufragar a acção destinada a exigir a obrigação de indernnização, baseada na responsabilidade civil, mesmo que esta tenha sido fundada, unicamente, no instituto da responsabilidade civil, desde
Relator: SÓNIA MOURA
disposto no artigo 224.º, n.º 2 do Código Civil. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil
Relator: SÓNIA MOURA
este efeito corresponde à convicção de se ser titular do domínio útil. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo
Relator: SÓNIA MOURA
como se reafirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2025. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo
Relator: SÓNIA MOURA
artigo 54.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). (Sumário da responsabilidade do Relator, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Civil, é irrelevante, pois o disposto nas disposições introduzidas por esta Lei respeitantes à responsabilidade do fiador pelos créditos decorrentes da mora do locatário, apenas se aplica para o futuro
Relator: CARLA OLIVEIRA
valer as regras ou disposições gerais do Código Civil, quanto ao âmbito da responsabilidade do fiador
Relator: JORGE TEIXEIRA
imputada poderá considerar-se ilícita nem culposa, o que exclui a sua responsabilidade. III- Se o prédio estiver constituído em propriedade horizontal, o senhorio de fracção arrendada não pode
Relator: JOSÉ LÚCIO
locado com vista a satisfazer as suas próprias necessidades. 2 – Incluem-se nessa responsabilidade a remoção de divisórias em pladur aparafusadas ao chão para separação de espaços na divisória arrendada
Relator: FONTE RAMOS
inevitabilidade e como consequência a impossibilidade de cumprir, constituindo uma causa exoneratória de responsabilidade do devedor integrável numa categoria genérica mais ampla de facto não imputável ao obrigado
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
obrigação legal da realização de obras de reconstrução ou construção, mas há lugar à responsabilidade civil contratual do locador, assente na culpa deste
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
obrigação legal da realização de obras de reconstrução ou construção, mas há lugar à responsabilidade civil contratual do locador, assente na culpa deste