5967/08.8TBBRG.G1
Relator: MANSO RAINHO
resolução do senhorio por falta de pagamento da renda por mais de três meses é a indicada no nº 1 do art. 1084º do CC: mediante comunicação à contraparte
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Relator: MANSO RAINHO
resolução do senhorio por falta de pagamento da renda por mais de três meses é a indicada no nº 1 do art. 1084º do CC: mediante comunicação à contraparte
Relator: GOUVEIA BARROS
pagamento determinou a resolução do contrato. 2. A obrigação imposta ao Fundo de Socorro Social de indemnizar o senhorio por tais rendas é a contrapartida pelo encargo que sobre este
Relator: CARLOS QUERIDO
essa razão, geradora de uma situação objectiva de confiança; ii) a boa-fé da contraparte, que justificadamente confiou nessa conduta; iii) uma segunda conduta, contraditória com a anterior, que frustra ... justificou o indeferimento camarário do pedido de licenciamento, vindo depois peticionar a resolução do contrato com fundamento na falta de licenciamento do estabelecimento (motivada pela sua recusa de autorização
Relator: ALBERTINA PEDROSO
correspondente artigo 50.º do RAU, “o arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei”. II - Entre estas, avulta a confusão, prevista ... aquisição da qualidade de comproprietário pelo réu marido, ainda que pudesse ter existido alguma contrapartida da sua parte a entregar aos demais comproprietários, pela utilização exclusiva do imóvel
Relator: FONTE RAMOS
1. As normas do NRAU ( aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27/2
Relator: EMÍDIO COSTA
I - Tendo o contrato de arrendamento ajuizado sido celebrado antes de 18
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Importa ter presente a distinção entre a decisão de facto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A jurisprudência uniformizada do AUJ n.º 2/2021 e do AUJ
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A inobservância da forma escrita nos contratos de arrendamento para
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se a partir do momento em que os inquilinos se
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Nos termos do art.º 342º do CPC, os embargos
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Caso a renda não seja paga no primeiro dia útil
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) a obrigação do senhorio de devolver a caução ao arrendatário não
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Ampliação do objecto do recurso: Se a sentença fundamentou a
Relator: MANUEL BARGADO
I – Além da hipótese de resolução contratual por falta de pagamento da
Relator: PAULA RIBAS
1 – Perante a ausência de oposição, sendo a revelia operante, a não
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A partir do momento em que a restituição do locado seja
Relator: ANA PESSOA
- O princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais