56/24.0T8PTL.G1
Relator: SANDRA MELO
mesma, o senhorio tem que o reparar e sofrerá uma redução da renda proporcional a tal diminuição do gozo (risco no entanto que é limitado nos casos em que essa
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Relator: SANDRA MELO
mesma, o senhorio tem que o reparar e sofrerá uma redução da renda proporcional a tal diminuição do gozo (risco no entanto que é limitado nos casos em que essa
Relator: CARLOS MOREIRA
artº 1083º nº2 do CC -, têm sempre de ter-se em consideração princípios de proporcionalidade e adequação, atenta, vg., a natureza e finalidade das obras, a amplitude da afetação
Relator: FONTE RAMOS
renda, em consequência daquele facto, apenas podendo efectuar a redução da renda na medida proporcional à privação ou diminuição do gozo. 2. Se o arrendatário deixar de satisfazer na totalidade
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. A prova do pagamento da renda devida no âmbito de
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Ampliação do objecto do recurso: Se a sentença fundamentou a
Relator: ANA PESSOA
- O princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Quando realiza obras /reparações urgentes e coercivas, em substituição do
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O abuso de direito pode revestir várias modalidades, entre as quais
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O regime estabelecido pelo artigo 6.º-E, n.º 7, alínea
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – A obrigação do inquilino pagar a renda resulta do facto de
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Da conjugação do disposto nos arts. 562º e 566º, n.º
Relator: LÍGIA VENADE
I O artº. 1072º, nº. 1, do Código Civil impõe ao arrendatário
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - O comportamento do locatário comercial configura uma situação de mora do
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Falecendo o cônjuge do arrendatário, transmissário do direito de arrendamento habitacional
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Exigindo a lei a forma documental, como requisito ad substantiam e
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I- Os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de