2725/08.3TBLRA.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
I. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium
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Relator: CARLOS QUERIDO
I. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A concessão de autorização judicial, nos termos do art.º 1014
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. A prova do pagamento da renda devida no âmbito de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A partir do momento em que a restituição do locado seja
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a atribuição da casa de morada de família a título de arrendamento
Relator: ANA PESSOA
O direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser
Relator: LUÍS CRAVO
I – Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A devolução da carta exigida pelo artº 233º do CPC - na
Relator: JOSÉ AMARAL
I) Enquanto que no artº 58º do RAU – ainda na linha do
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Se a notificação judicial se faz para a resolução do arrendamento e
Relator: CARVALHO GUERRA
I – Tendo-se desmoronado, em consequência do mau tempo, o edifício locado
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Se, numa acção judicial, se discute o direito de preferência, do arrendatário
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Enquanto o inquilino não pagar ao senhorio a renda respeitante aos
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - O recurso da decisão arbitral inicia a fase judicial do processo
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Arrendamento de prédios rústicos para instalação de aero-gerador inserido em parque
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
É válido o título executivo constituído pelo contrato de arrendamento e pela
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I - A al. e) do art. 5º do RAU não tem natureza