560/22.5T8PTM.E1
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
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Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: FONTE RAMOS
I - A nulidade de um contrato exclui os efeitos queridos pelas partes
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A censura da decisão sobre a matéria de facto exige, a
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Apesar do art. 655º, n.º 2 do CC ter sido
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Se relativamente à determinação dos direitos e deveres recíprocos das partes na
Relator: FONTE RAMOS
1. Nas situações em que o senhorio não tenha realizado no local
Relator: HELENA MELO
1. Na atribuição da casa de morada de família, a renda que
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Arrendamento de prédios rústicos para instalação de aero-gerador inserido em parque