1280/09.1TBTMR.C1
Relator: FONTE RAMOS
6/2006 de 27/2) são, em princípio, aplicáveis aos contratos de arrendamento urbano que subsistam à data da sua entrada em vigor. 2. Nesta conformidade, à resolução do contrato de arrendamento
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Relator: FONTE RAMOS
6/2006 de 27/2) são, em princípio, aplicáveis aos contratos de arrendamento urbano que subsistam à data da sua entrada em vigor. 2. Nesta conformidade, à resolução do contrato de arrendamento
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Considerando os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua ... convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto. II - Conforme prevê o artigo 412º do Código de Processo Civil não carecem de prova nem de alegação
Relator: GARCIA MARQUES
despedimentos projectados, não é desconforme à Constituição da República, por não ofender o princípio da autonomia da administração local estabelecido no artigo 6 da lei fundamental, tal como ele deve ... não revogou, nem expressa nem tacitamente, preceitos que especificamente a estabelecessem. 4- Consequentemente, em conformidade com as conclusões anteriores, o disposto no corpo do artigo 1 do Decreto
Relator: LOURENÇO MARTINS
regime fixado para os predios do Estado, não ofende qualquer norma ou principio constitucional; 2 - A remissão que aquele diploma efectuava para o disposto nos artigos 2 e seguintes ... segundo as regras fixadas no Decreto-Lei n 507-A/79 ou Lei n 76/77, conforme os casos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- A validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A redação do n.º 1 do art. 1096.º do
Relator: JORGE SEABRA
1. Na obrigação de indemnizar, deve, em princípio, proceder-se à reconstituição
Relator: CARLOS QUERIDO
I. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1 e n
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - A oposição à renovação pode definir-se como a declaração de
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - Não se mostrando que os aparelhos de ar condicionado e o
Relator: EMÍDIO COSTA
I - Tendo o contrato de arrendamento ajuizado sido celebrado antes de 18
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Na interpretação
Relator: CRISTINA NEVES
I. Existe abuso do direito sempre que um determinado comportamento, embora aparentemente
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Importa ter presente a distinção entre a decisão de facto
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: No incidente de despejo imediato, quando o fundamento da acção principal
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A consagração legal da perpetuidade como característica essencial da enfiteuse