7070/17.0T8VNF.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
disciplina diretamente oposta à do direito comum, consagra uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações”; V – Como encurtamento do prazo-regra para
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Relator: MARGARIDA SOUSA
disciplina diretamente oposta à do direito comum, consagra uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações”; V – Como encurtamento do prazo-regra para
Relator: PAULO REIS
cessação do contrato de arrendamento privativa dos contratos com duração limitada ou com prazo certo; II - Resulta do regime previsto nos artigos ... aplicável às comunicações do senhorio, visando impedir a renovação automática do contrato celebrado com prazo certo, nos termos e para os efeitos do artigo 1097.º do CC e artigos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação baseia
Relator: EMÍDIO COSTA
I - Tendo o contrato de arrendamento ajuizado sido celebrado antes de 18
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. A prova do pagamento da renda devida no âmbito de
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a atribuição da casa de morada de família a título de arrendamento
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – É pela lei vigente à data da morte do arrendatário que
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O diferimento de desocupação previsto nos artigos 864.º e 865
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O regime transitório consagrado no art.º 57.º do NRAU, na
Relator: LÍGIA VENADE
I O artº. 1072º, nº. 1, do Código Civil impõe ao arrendatário
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O fundamento resolutivo de não uso do locado por mais de
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) As licenças para o exercício de certo ramo (que podem implicar
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I – A entrega, pelo arrendatário, da chave do locado ao senhorio, que
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Os Tribunais Administrativos são os competentes para dirimir litígios decorrentes do procedimento
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O regime supletivo de bens do casamento não é facto sujeito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A venda forçada em processo executivo não afecta a relação locatícia
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Falecendo o cônjuge do arrendatário, transmissário do direito de arrendamento habitacional
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I - Nos termos do nº 1 do art. 59º da Lei n