1021/24.3T8BJA.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
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Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Os efeitos processuais da renúncia ao mandato e da não
Relator: ELISABETE VALENTE
- Uma ação em que se pede que a condenado no reconhecimento de
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O regime transitório consagrado no art.º 57.º do NRAU, na
Relator: LÍGIA VENADE
I O artº. 1072º, nº. 1, do Código Civil impõe ao arrendatário
Relator: HELENA MELO
I- O art.ºs 35º, n.º 5 do DL 385/88 e
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O regime supletivo de bens do casamento não é facto sujeito
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - O recurso da decisão arbitral inicia a fase judicial do processo
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. A transmissão do arrendamento por óbito do arrendatário não depende de
Relator: HELDER ROQUE
1. Faltando a autorização expressa do senhorio quanto à realização, pelo inquilino
Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA
SENTENÇA I – Identificação das partes Demandante: A, titular do cartão de cidadão
Relator: PAULA PORTUGAL
porém, não se conformando com tal Despacho, em 26.10.2007, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial para anulação ou declaração de nulidade de acto administrativo, alegando ... arrendamento firmado em .../.../... entre sua mãe e a Demandante, a inquilina obriga-se, sob pena de indemnização, a conservar em bom estado as canalizações de água, esgotos, todas as instalações
Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, portador do número de identificação