TRG
914/09.2TBFLG.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
locador. II. A circunstância do filho do falecido arrendatário ter comunicado aos donos da nua propriedade do prédio que a renda passaria a ser paga por si, tendo aqueles recebido
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Relator: MANSO RAÍNHO
locador. II. A circunstância do filho do falecido arrendatário ter comunicado aos donos da nua propriedade do prédio que a renda passaria a ser paga por si, tendo aqueles recebido
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – A casa de morada de família pode ser dada de arrendamento
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na verificação ulterior de créditos não tem lugar a repetição do
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O regime supletivo de bens do casamento não é facto sujeito
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. Celebrado o contrato inicial em 1-4-83 e ocorrido o