1627/21.2YLPRT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A redação do n.º 1 do art. 1096.º do
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A redação do n.º 1 do art. 1096.º do
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - A oposição à renovação pode definir-se como a declaração de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Tendo sido invocada em sede de contestação não ser o réu parte
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – É pela lei vigente à data da morte do arrendatário que
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O diferimento de desocupação previsto nos artigos 864.º e 865
Relator: PAULO REIS
I- A concessão do gozo do prédio no contrato de arrendamento assume
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O regime transitório consagrado no art.º 57.º do NRAU, na
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O arrendatário, tal como decorre do artigo 1037º n.º 2
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário (elaborado pela relatora): I - Não viola o disposto no art.º
Relator: PAULO REIS
I - Operando a oposição à renovação por comunicação à contraparte, nos termos
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa a apreciação dos efeitos operados pela morte da
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A devolução da carta exigida pelo artº 233º do CPC - na
Relator: SILVA RATO
1. Entendeu o legislador, atenta a clivagem entre algumas das normas aprovadas
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I - Não é possível configurar um contrato de arrendamento como um acto
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Falecendo o cônjuge do arrendatário, transmissário do direito de arrendamento habitacional
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I - Nos termos do nº 1 do art. 59º da Lei n
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. A transmissão do arrendamento por óbito do arrendatário não depende de