1627/21.2YLPRT.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A redação do n.º 1 do art. 1096.º do
12 resultados
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A redação do n.º 1 do art. 1096.º do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O diferimento de desocupação de imóvel arrendado para habitação baseia
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - A oposição à renovação pode definir-se como a declaração de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – É pela lei vigente à data da morte do arrendatário que
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I.O regime transitório consagrado no art.º 57.º do NRAU, na
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa a apreciação dos efeitos operados pela morte da
Relator: SILVA RATO
1. Entendeu o legislador, atenta a clivagem entre algumas das normas aprovadas
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Falecendo o cônjuge do arrendatário, transmissário do direito de arrendamento habitacional
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I - Nos termos do nº 1 do art. 59º da Lei n
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. A transmissão do arrendamento por óbito do arrendatário não depende de
Relator: PAULA PORTUGAL
idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. Deverá, o arrendatário, em qualquer uma destas circunstâncias, juntar os documentos comprovativos previstos ... respectivamente. Porém, se o arrendatário tiver a seu cargo filho ou enteado menor de idade ou que, tendo idade inferior a 26 anos, seja estudante, a denúncia produz efeitos