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837/22.0YLPRT.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - A oposição à renovação pode definir-se como a declaração de
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - A oposição à renovação pode definir-se como a declaração de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Tendo sido invocada em sede de contestação não ser o réu parte
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – É pela lei vigente à data da morte do arrendatário que
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O arrendatário, tal como decorre do artigo 1037º n.º 2
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A devolução da carta exigida pelo artº 233º do CPC - na
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I - Não é possível configurar um contrato de arrendamento como um acto
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. A transmissão do arrendamento por óbito do arrendatário não depende de