3450/10.0TJVNF.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
fiança que presta extingue-se logo que sejam decorridos cinco anos sobre o início da primeira renovação do contrato de arrendamento. 3- Não é nula a fiança quando o respetivo
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
fiança que presta extingue-se logo que sejam decorridos cinco anos sobre o início da primeira renovação do contrato de arrendamento. 3- Não é nula a fiança quando o respetivo
Relator: FRANCISCO MATOS
casos de transmissão do arrendamento por morte do arrendatário quando esta ocorreu após o início da sua vigência
Relator: EDUARDO ANTUNES
arrendatários habitacionais. II - É mais consentâneo com os termos da lei contabilizar o início da contagem do prazo a partir da data do arrendamento, pelo cônjuge da Ré, e não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- A validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A redação do n.º 1 do art. 1096.º do
Relator: JORGE SEABRA
1. Na obrigação de indemnizar, deve, em princípio, proceder-se à reconstituição
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1 e n
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
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Relator: CARVALHO GUERRA
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Relator: RAQUEL REGO
I – A prova pericial não é tarifada no nosso sistema processual civil
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Na interpretação
Relator: CRISTINA NEVES
I. Existe abuso do direito sempre que um determinado comportamento, embora aparentemente
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Importa ter presente a distinção entre a decisão de facto
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A consagração legal da perpetuidade como característica essencial da enfiteuse
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A concessão de autorização judicial, nos termos do art.º 1014
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário (elaborado pela relatora): Quando ocorrem graves danos no interior de um
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que