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Relator: ALBERTINA PEDROSO
data referida no contrato e não naquela em que foi efectuado o pagamento do imposto de selo. 2.- O processo de insolvência não é o meio próprio para decidir sobre
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
data referida no contrato e não naquela em que foi efectuado o pagamento do imposto de selo. 2.- O processo de insolvência não é o meio próprio para decidir sobre
Relator: ISABEL ROCHA
contribuindo todos ou só alguns para os gastos comuns. II-A violação dos deveres impostos aos inquilinos que fundamentem a resolução do contrato de arrendamento, podem ser instantâneos ou continuados
Relator: CRISTINA NEVES
direito – viola a intenção normativa que subjaz a esse direito, ou seja, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo próprio fim social e económico do direito
Relator: ELISABETE VALENTE
conceito de obras de beneficiação (art.º. 11º do RAU) – não podem ser impostas ao senhorio e iImpõe-se concluir que o incêndio ocasionou a perda do locado e determinou
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
pessoa singular, tendo em conta essencialmente o interesse público prosseguido, as regras impostas às entidades originariamente implementadoras, as regras delimitadoras das rendas, o poder público – não judicial – de avaliação
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
seja, a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular do direito e o sacrifício imposto a outrem pelo seu exercício: ultrapassados certos limites, essa desproporcionalidade é abusiva, violando os princípios
Relator: GOUVEIA BARROS
rendas cuja falta de pagamento determinou a resolução do contrato. 2. A obrigação imposta ao Fundo de Socorro Social de indemnizar o senhorio por tais rendas é a contrapartida pelo
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A redação do n.º 1 do art. 1096.º do
Relator: CARLOS QUERIDO
I. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1 e n
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - Não se mostrando que os aparelhos de ar condicionado e o
Relator: EMÍDIO COSTA
I - Tendo o contrato de arrendamento ajuizado sido celebrado antes de 18
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Na interpretação
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Se o locatário alegou a existência de um trespasse para
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A inobservância da forma escrita nos contratos de arrendamento para
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma