583/23.7T8STC.E2
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Na interpretação
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Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
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Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
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Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. Os efeitos processuais da renúncia ao mandato e da não
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
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Relator: ANA MARGARIDA LEITE
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I. O erro de escrita, rectificável, tem de ser evidenciado apenas do
Relator: PAULO REIS
I- Incorre no vício previsto no artigo 615.º, n.º 1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Da conjugação do disposto nos arts. 562º e 566º, n.º
Relator: PAULO REIS
I - Operando a oposição à renovação por comunicação à contraparte, nos termos
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Quando, apesar de haver pedido de indemnização com fundamento em litigância
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
É válido o título executivo constituído pelo contrato de arrendamento e pela