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  1. TRG

    2171/17.8T8VCT.G1

    Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. III – Não são de considerar factos notórios a possibilidade de arrendamento ... pois o valor da renda varia segundo diversos fatores, designadamente a própria localização e condições do imóvel, não podendo ser considerados factos de conhecimento geral. IV - O artigo 1043º

  2. TRG

    13737/23.7T8PRT.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios, as exactas ... passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância (para cada um dos factos que pretende impugnar) e a decisão que deverá ser proferida

  3. TRG

    2128/07-2

    Relator: AUGUSTO CARVALHO

    parte final do artigo 659º, nº 3, é diversa daquela que deve ter lugar, aquando da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do nº 3, do citado artigo

  4. TRCsó sumário

    563/03

    Relator: TÁVORA VÍTOR

    resolução do contrato o facto de no locado a par da comercialização do pão, que se manteve, se ter passado a vender também pastelaria diversa, refrigerantes, chocolate, queijo, sumos gelados ... alude o artº 64º nº1 alínea b) do RAU, alegar e provar que tal facto agravava a situação do arrendado, nomeadamente criando risco acentuado ou causando-lhe considerável deterioração

  5. TRE

    207/22.0T8SSB.E1

    Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    subordinado e não o fez. II. Nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido: pretendendo o Autor a declaração de resolução do contrato de arrendamento, no caso ... pedido, improcedendo a invocada nulidade. III. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia: os factos alegados pelo Autor na Petição Inicial não só foram tidos em conta na sentença como

  6. TRCsó sumário

    1009/02

    Relator: GIL ROQUE

    pública, por qualquer meio desde que se prove que o destinatário tomou conhecimento desse facto. II - Tendo sido convencionado que o locado tem como fim "loja de calçado para venda ... pode entender, só por isso, que o locado está a ser utilizado para fim diverso do convencionado. III - Deve entender-se que as malas e roupas desportivas se enquadram perfeitamente