172/10.6TBCVL-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
necessário – para que tal autorização seja concedida – é que sejam conhecidos os elementos essenciais do negócio que se pretende celebrar e que o negócio assim definido e projectado seja conforme
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
necessário – para que tal autorização seja concedida – é que sejam conhecidos os elementos essenciais do negócio que se pretende celebrar e que o negócio assim definido e projectado seja conforme
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
contratantes estabelecem essa fiança tem de resultar a determinação ou determinabilidade dos seus elementos essenciais. O direto de crédito inerente à obrigação futura é indeterminado mas determinável se, em certo ... outro modo, as finalidades da exigência de forma ficarão frustradas e, sobretudo, um elemento definidor do âmbito da fiança e a consequência indemnizatória de um certo comportamento do devedor não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
contrato-promessa de arrendamento comercial, porquanto naquele escrito já se encontravam todos os elementos essenciais do contrato de arrendamento previstos pelo artigo 1022.º do CC. 3 - Estando o acordo
Relator: SERRA BATISTA
resposta eventualmente por este dada a respeito, sem que lhe tivessem sido comunicados os elementos essenciais da alienação, não pode, em si, ter o sentido inequívoco de renúncia ao direito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- A validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A redação do n.º 1 do art. 1096.º do
Relator: CARLOS QUERIDO
I. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: EMÍDIO COSTA
I - Tendo o contrato de arrendamento ajuizado sido celebrado antes de 18
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I – A restituição provisória da posse depende da verificação cumulativa da posse
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Na interpretação
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A consagração legal da perpetuidade como característica essencial da enfiteuse
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: Tendo ficado provado que a Ré, de acordo com a sua
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Caso a renda não seja paga no primeiro dia útil
Relator: SANDRA MELO
1- O locador tem a obrigação de assegurar ao locatário o gozo
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Ampliação do objecto do recurso: Se a sentença fundamentou a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A partir do momento em que a restituição do locado seja