3102/12.7TBVCT.G1
Relator: JORGE SEABRA
1. Na obrigação de indemnizar, deve, em princípio, proceder-se à reconstituição
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Relator: JORGE SEABRA
1. Na obrigação de indemnizar, deve, em princípio, proceder-se à reconstituição
Relator: CARLOS QUERIDO
I. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. A inobservância da forma escrita nos contratos de arrendamento para
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: É parte legítima em execução para entrega de coisa certa o
Relator: ANA PESSOA
- O princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais
Relator: FRANCISCO MATOS
Não caracteriza o assédio no arrendamento a oposição do senhorio à renovação
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Quando a Lei n.º 6/2006, na redacção da Lei n
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O abuso de direito pode revestir várias modalidades, entre as quais
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I. O erro de escrita, rectificável, tem de ser evidenciado apenas do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Tanto em face do actualmente disposto no artigo 1079.º do
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário (elaborado pela relatora): I - Não viola o disposto no art.º
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Quando, apesar de haver pedido de indemnização com fundamento em litigância
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A censura da decisão sobre a matéria de facto exige, a
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Apesar do art. 655º, n.º 2 do CC ter sido
Relator: HELENA MELO
I- O art.ºs 35º, n.º 5 do DL 385/88 e
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Enquanto o inquilino não pagar ao senhorio a renda respeitante aos
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - O A. não pode aproveitar o convite ao aperfeiçoamento do requerimento
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
É válido o título executivo constituído pelo contrato de arrendamento e pela