4227/11.1TBGMR-E.G1
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na verificação ulterior de créditos não tem lugar a repetição do
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Relator: MANUEL BARGADO
I – Na verificação ulterior de créditos não tem lugar a repetição do
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
qual este autorizou o promitente-comprador a dar a fração em arrendamento, não pode este último arrogar-se desse direito contratual de celebrar contrato de arrendamento com terceiro
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
direito de retenção, mesmo no caso de destinarem as ditas fracções ao arrendamento e não para habitação própria e/ou de seus familiares. 3. Nestes casos o crédito do promitente-comprador
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
fundo inevitavelmente conducentes ao insucesso da pretensão formulada. II - O arrendamento está incluído nos direitos reais que produzem efeitos em relação a terceiros independentemente de registo, e tudo isto para ... oportunamente, retirado da disponibilidade dos seus proprietários, ficando, como tal, os executados privados do direito de nele praticar actos susceptíveis de colidir com a situação jurídica criada pela hipoteca
Relator: MARGARIDA SOUSA
caducidade do direito de deduzir embargos de terceiro é de conhecimento oficioso; II - As exigências de justiça e os interesses teleologicamente detetáveis no nº 2 do art. 824º do Código ... previsto; III - Qualquer situação locatícia constituída após o registo de hipoteca é inoponível ao comprador do imóvel em sede de venda judicial, na medida em que após a concretização desta
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Na interpretação
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) a obrigação do senhorio de devolver a caução ao arrendatário não
Relator: ANA PESSOA
I. No caso não pode considerar-se que o contrato promessa transferiu
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O abuso de direito pode revestir várias modalidades, entre as quais
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Quando, apesar de haver pedido de indemnização com fundamento em litigância
Relator: MANUEL CAPELO
I – O artº 824º, nºs 1 e 2, do CC, preceitua que
Relator: SERRA BATISTA
1. Para que o arrendatário rural tenha preferência na venda do prédio