837/22.0YLPRT.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - A oposição à renovação pode definir-se como a declaração de
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - A oposição à renovação pode definir-se como a declaração de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – A partir do momento em que a restituição do locado seja
Relator: FRANCISCO MATOS
Não caracteriza o assédio no arrendamento a oposição do senhorio à renovação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – É pela lei vigente à data da morte do arrendatário que
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O abuso de direito pode revestir várias modalidades, entre as quais
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Em caso de rutura de uma união de facto, por vontade
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- O não uso do locado, justificativo da resolução do contrato de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Enquanto o inquilino não pagar ao senhorio a renda respeitante aos
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - O recurso da decisão arbitral inicia a fase judicial do processo
Relator: MANSO RAÍNHO
I – A circunstância de ser propósito dos Autores adjuntar o locado (rés
Relator: TERESA PARDAL
1- A requerente da providência cautelar não está obrigada a indicar qual