1021/24.3T8BJA.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
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Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se a partir do momento em que os inquilinos se
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A declaração de quitação do preço – in casu, recibos de renda
Relator: ANA PESSOA
- O princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais
Relator: ANA PESSOA
I. No caso não pode considerar-se que o contrato promessa transferiu
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I – Considerando os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação
Relator: EVA ALMEIDA
Sumário (elaborado pela relatora): I - Não viola o disposto no art.º
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A devolução da carta exigida pelo artº 233º do CPC - na
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dever de indemnizar por falta do cumprimento pelo senhorio da
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A venda forçada em processo executivo não afecta a relação locatícia
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I - Com a entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Arrendamento – pagamento das rendas em atraso e da indemnização moratória, no prazo
Relator: ISABEL FONSECA
I – Mesmo depois da determinação da penhora, o Tribunal pode (deve) formar
Relator: IRIA PINTO
contabilidade organizada, não tendo dúvidas do pagamento de todas as rendas, ora através de cheques, ora através de depósitos bancários, considerando que os recibos juntos aos autos fazem prova total ... rendas, juntando documentos comprovativos do respetivo pagamento, designadamente, recibos de renda, fotocopias de cheques e de comprovativos de depósitos em conta, além de extrato bancário, com o intuito de fazer
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
estavam danificadas. 9 – Faltavam grampos nos cortinados da cozinha e da sala. 10 – Por cheque datado de 7 de Fevereiro de 2006 os demandados procederam ao pagamento da quantia
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
referiu ter realizado na fracção os serviços a cujo pagamento correspondem as cópias dos cheques juntos como documentos 12 e 13 em audiência e cujo valor se refere a mão