2154/19.3T8STR.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
culpa in contrahendo, prevista no artigo 227.º/1, do CC, funda-se no conceito indeterminado de boa fé, exigindo-se um processo que a concretize em cada
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Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
culpa in contrahendo, prevista no artigo 227.º/1, do CC, funda-se no conceito indeterminado de boa fé, exigindo-se um processo que a concretize em cada
Relator: CARLOS MOREIRA
racional da prova, que claramente convença no sentido propugnado. 2 - Na substanciação do conceito indeterminado da inexigibilidade da manutenção do contrato de arrendamento, percussora da sua resolução, por virtude
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A lei aplicável à denúncia de um contrato de arrendamento é a
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O abuso de direito pode revestir várias modalidades, entre as quais
Relator: ELISABETE VALENTE
- Uma ação em que se pede que a condenado no reconhecimento de
Relator: LÍGIA VENADE
I O artº. 1072º, nº. 1, do Código Civil impõe ao arrendatário
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O fundamento resolutivo de não uso do locado por mais de
Relator: PAULO REIS
I - Operando a oposição à renovação por comunicação à contraparte, nos termos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Apesar do art. 655º, n.º 2 do CC ter sido
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Se a notificação judicial se faz para a resolução do arrendamento e
Relator: HENRIQUE ANDRADE
I – A sentença, porque logicamente coesa, podendo, ainda assim, incorrer em erro
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O contrato de arrendamento celebrado pela arrendatária na vigência do RAU
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- O não uso do locado, justificativo da resolução do contrato de