2286/24.6T8BRG.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Tendo sido invocada em sede de contestação não ser o réu parte
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Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Tendo sido invocada em sede de contestação não ser o réu parte
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A devolução da carta exigida pelo artº 233º do CPC - na
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O contrato de arrendamento celebrado pela arrendatária na vigência do RAU
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
renovação pode definir-se como a declaração de um dos contraentes perante outro, comunicada com determinada antecedência, segundo os casos, de recusa de prorrogação do contrato com prazo certo, fazendo
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
anterior. 2- Pretendendo o arrendatário descontar o valor das obras nas rendas vincendas, deve comunicar tal intenção ao senhorio, obedecendo tal comunicação aos requisitos previstos ... 22º - C do RJOPA. 3 - Não obedecendo a comunicação a esses requisitos, nomeadamente comunicando-lhe a modalidade do pagamento da compensação em dívida e respetivas condições de pagamento, não
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
esse conceito; d) o art. 10º,1,b NRAU considera que a carta a comunicar a intenção de oposição à renovação do contrato se considera recebida ainda que o aviso ... comunicações entre as partes, o legislador presume em geral que a carta a comunicar a denúncia (e enviada para a morada legal) se considera eficaz ainda que o aviso
Relator: AUGUSTO CARVALHO
prédio arrendado da senhoria inicial, para os filhos desta, nunca foi, judicial ou extrajudicialmente, comunicada à ré/inquilina, nem resulta dos autos que esta, por qualquer forma, dela tivesse tomado ... prédio, a substituição do primeiro deve ser, por qualquer modo, judicial ou extrajudicialmente, comunicada ao segundo, não bastando o registo predial para que este seja obrigado a saber se houve
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
tomou conhecimento daquele óbito, relevando tal conhecimento sim para o cômputo do prazo para comunicar a pretensão de novo arrendamento. 4. A remissão do art. 66º do RAU para ... Secção IV com as necessárias adaptações. 5. Caducado o contrato pelo dito óbito e comunicada no prazo legal pelo inquilino ao proprietário a pretensão de novo arrendamento, o proprietário pode
Relator: CRISTINA NEVES
nº1 al. b) do C.C. (na redacção do D.L. 67/75 de 19 de Fevereiro), comunicada esta cessão ao senhorio que a aceitou, tendo passado desde então e durante mais
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
eficácia do negócio que invocou. 2. De todo o modo, se o locatário apenas comunicou ao locador a existência de uma promessa de trespasse, terá de se considerar que falhou
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
obras/trabalhos realizou, bem como o seu custo, e que os trabalhos realizados não foram comunicados à senhoria e que, ainda assim, a mesma compensou os trabalhos que originaram o aditamento
Relator: JOSÉ AMARAL
indemnização de 50%, e só depois, se não cumprir tal obrigação assim comunicada, poderá aquele pedir o despejo imediato. II) Se ele vai pagando, atrasado embora, mas sem que nenhuma
Relator: FERNANDO MONTEIRO
apenas o valor contado no momento da comunicação porque o próprio pressuposto, apresentado e comunicado, pode incluir o decurso do tempo como contabilizador do valor a cobrar a final, possível
Relator: MANSO RAÍNHO
subrenda) ao seu próprio locador. II. A circunstância do filho do falecido arrendatário ter comunicado aos donos da nua propriedade do prédio que a renda passaria a ser paga
Relator: ISABEL FONSECA
partes verteram o acordo celebrado, e depois o documento comprovativo de que o senhorio comunicou ao arrendatário o montante em dívida. Faltando essa comunicação falta o título executivo
Relator: GIL ROQUE
não imponha a necessidade de autorização do senhorio, a lei exige que lhe seja comunicada a cedência, no prazo de 15 dias após a outorga da escritura pública, por qualquer
Relator: MOTA MIRANDA
esteja prevista no contrato celebrado entre as partes. III - Terá, todavia, o transmissário que comunicar atempadamente o direito que lhe assiste, sob pena de caducidade do contrato
Relator: SERRA BATISTA
direito. Qualquer resposta eventualmente por este dada a respeito, sem que lhe tivessem sido comunicados os elementos essenciais da alienação, não pode, em si, ter o sentido inequívoco de renúncia