1443/06.1TBGMR.G1
Relator: A. COSTA FERNANDES
relação à data da sua morte; 2. Um menor não tem capacidade jurídica para exercer o direito à transmissão do arrendamento, pelo que a comunicação que haja dirigido ao locador
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Relator: A. COSTA FERNANDES
relação à data da sua morte; 2. Um menor não tem capacidade jurídica para exercer o direito à transmissão do arrendamento, pelo que a comunicação que haja dirigido ao locador
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - A oposição à renovação pode definir-se como a declaração de
Relator: EMÍDIO COSTA
I - Tendo o contrato de arrendamento ajuizado sido celebrado antes de 18
Relator: CRISTINA NEVES
I. Existe abuso do direito sempre que um determinado comportamento, embora aparentemente
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A concessão de autorização judicial, nos termos do art.º 1014
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário (elaborado pela relatora): Quando ocorrem graves danos no interior de um
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I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O problema da sucessão das leis no tempo relativo às alterações
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário – Os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes em razão da matéria para
Relator: ANA PESSOA
O direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser
Relator: FRANCISCO MATOS
Não caracteriza o assédio no arrendamento a oposição do senhorio à renovação
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A responsabilidade pré-negocial, também denominada culpa in contrahendo, prevista no
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I. O erro de escrita, rectificável, tem de ser evidenciado apenas do
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O regime estabelecido pelo artigo 6.º-E, n.º 7, alínea
Relator: PAULO REIS
I- A concessão do gozo do prédio no contrato de arrendamento assume
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O arrendatário, tal como decorre do artigo 1037º n.º 2
Relator: PAULO REIS
I - Operando a oposição à renovação por comunicação à contraparte, nos termos
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Quando, apesar de haver pedido de indemnização com fundamento em litigância
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Nos termos do disposto no art.º 1793º, nº 1, do
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - O recurso da decisão arbitral inicia a fase judicial do processo