103/18.5T8AMR.G1
Relator: PAULO REIS
cessação do arrendamento deve entender-se que a comunicação produz efeitos na data da assinatura do aviso de receção por pessoa diferente do destinatário, não estando dependente da remessa
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Relator: PAULO REIS
cessação do arrendamento deve entender-se que a comunicação produz efeitos na data da assinatura do aviso de receção por pessoa diferente do destinatário, não estando dependente da remessa
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - Não se mostrando que os aparelhos de ar condicionado e o
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Se os embargos de terceiro são deduzidos para que a
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
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Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário – Os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes em razão da matéria para
Relator: SANDRA MELO
1- O locador tem a obrigação de assegurar ao locatário o gozo
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Ampliação do objecto do recurso: Se a sentença fundamentou a
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Constituirá prova ilícita toda aquela que seja obtida ou produzida
Relator: MANUEL BARGADO
I – Além da hipótese de resolução contratual por falta de pagamento da
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - Não sendo possível, em face da factualidade provada, extrair o sentido
Relator: PAULO REIS
I - Nas situações a que se reporta a al. a) do n
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - O regime dos nºs 5 e 6 do art.º 1041º