2235/06.3TBFAF.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Arrendamento de prédios rústicos para instalação de aero-gerador inserido em parque
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Arrendamento de prédios rústicos para instalação de aero-gerador inserido em parque
Relator: AUGUSTO CARVALHO
1.O artigo 1083º, nº 2, alínea d), do C.C., na redacção
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Foi realizado julgamento de acordo com as formalidades legais, como
Relator: IRIA PINTO
quatro) documentos. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias
Relator: CRISTINA MORA MORAES
enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer
Relator: IRIA PINTO
apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades
Relator: IRIA PINTO
apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades
Relator: CRISTINA MORA MORAES
enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer
Relator: DULCE NASCIMENTO
não de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se dos autos que, regularmente citado, o Demandado
Relator: CRISTINA MORA MORAES
enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem
Relator: LUÌS FILIPE GUERRA
78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO
Relator: CRISTINA BARBOSA
306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandante por representação – artº 21º do C.P.C ivil) e são legítimas. Não
Relator: CRISTINA MORA MORAES
enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer
Relator: LILIANA SOUSA TEIXEIRA
Julgados de Paz.* As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, nos termos do disposto nos artigos
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
78/2001 de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. FACTOS PROVADOS
Relator: IRIA PINTO
apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Realizou-se Audiência de Julgamento com as formalidades legais como
Relator: CRISTINA MORA MORAES
enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer