334/15.0PBVCT-A.G1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
situação em que foi determinado o arquivamento dos autos, por ter decorrido o prazo da suspensão provisória do processo, nos termos do artº 282º, nº 3, do CPP, é competente
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Relator: FÁTIMA BERNARDES
situação em que foi determinado o arquivamento dos autos, por ter decorrido o prazo da suspensão provisória do processo, nos termos do artº 282º, nº 3, do CPP, é competente
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
aqui nos interessa, no caso da al. b) (decurso do prazo de dois anos sobre o nascimento do menor), é legalmente inadmissível a instauração oficiosa (pelo Ministério Público
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
incumprimento das injunções e regras de conduta ou por o arguido, durante o prazo de suspensão, cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado -, o mesmo juiz
Relator: RIBEIRO CARDOSO
contrário do que sucede com a acusação que produz efeitos endoprocessuais), pois, decorridos os prazos peremptórios para a sua impugnação/revogação (através da abertura da instrução ou intervenção hierárquica
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º
Relator: ANA WALLIS DE CARVALHO
I - A indicação, na decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, das
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Numa situação em que dos relatórios periciais realizados aos progenitores nada há
Relator: NUNO GARCIA
I - A jurisprudência tem divergido quanto à verdadeira natureza da decisão administrativa
Relator: MARGARIDA BACELAR
- Em processo penal não fica na disposição do julgador o aditamento de
Relator: JORGE FRANÇA
O requerimento de abertura da instrução não é meio processual legalmente admissível
Relator: FILIPE MELO
I) Diz o art° 276° que, o Ministério Público encerra o inquérito