115/21.1GAACB.C1
Relator: JORGE FRANÇA
acusação não é passível de correcção, seja ordenando a devolução dos autos à fase processual anterior, seja por via da aplicação dos mecanismos de alteração dos factos, já que essa
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Relator: JORGE FRANÇA
acusação não é passível de correcção, seja ordenando a devolução dos autos à fase processual anterior, seja por via da aplicação dos mecanismos de alteração dos factos, já que essa
Relator: FILIPE MELO
encerrar o inquérito em causa, observando todos os rituais próprios de tal finalização desta fase processual. II) A partir daí, e excepcionando intervenção por determinação hierárquica ... palavras, segue-se a fase da instrução – art° 286°. III) É certo que, ao que tudo indica, o requerimento que pretende abrir esta fase processual não obedecerá aos requisitos legais
Relator: RIBEIRO CARDOSO
objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários ... acusação deduzida e submetida à comprovação na fase da instrução; trata-se sempre, pois, de uma decisão de conteúdo estritamente processual. 14 - Em processo penal, a não pronúncia, sendo decisão
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
sido recebidos na forma de processo sumário, ou seja, quando já se encontram na fase judicial, devem continuar a ser processados na secção e juízo a que foram distribuídos ... pertence ao Juiz que dispunha de competência para a realização do julgamento naquela forma processual. III - Se não for caso de arquivamento - por incumprimento das injunções e regras de conduta
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. - O despacho judicial de concordância com o arquivamento do inquérito em
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º
Relator: JORGE JACOB
I – Rejeitada a acusação pública, ao abrigo do disposto no artigo 311
Relator: ARTUR VARGUES
Contendo a acusação a descrição dos factos integradores do elementos objetivos do
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º
Relator: NUNO GARCIA
I - A jurisprudência tem divergido quanto à verdadeira natureza da decisão administrativa
Relator: MARGARIDA BACELAR
- Em processo penal não fica na disposição do julgador o aditamento de
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Na situação em que foi determinado o arquivamento dos autos, por ter
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Num processo de promoção e protecção, é prematura a prolação de despacho
Relator: JORGE FRANÇA
O requerimento de abertura da instrução não é meio processual legalmente admissível