21/20.7PJOER-G.E1
Relator: ARTUR VARGUES
diga, percorrido o acórdão condenatório, nem sequer se vê que tenha sido dado como provado facto algum de onde resulta que a dita quantia apreendida estivesse de qualquer forma relacionada
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Relator: ARTUR VARGUES
diga, percorrido o acórdão condenatório, nem sequer se vê que tenha sido dado como provado facto algum de onde resulta que a dita quantia apreendida estivesse de qualquer forma relacionada
Relator: HELENA MELO
subjetiva, podem fundamentar o pedido de alteração. A superveniência objetiva verifica-se quando os factos que configuram a alteração das circunstâncias, ocorrem depois do encerramento da discussão da causa ... casos de superveniência subjetiva recai sobre o requerente o ónus de alegar e provar os factos concretos que objetivamente justifiquem o conhecimento tardio dos fundamentos da alteração
Relator: LUÍS RICARDO
A decisão de arquivamento de um processo de promoção e proteção deve
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - A insusceptibilidade de impugnação, indicada no n.º 3 do art
Relator: FERNANDA VENTURA
A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. O Direito de Mera Ordenação Social tem origem nas contravenções, inicialmente
Relator: ANTERO VEIGA
Com a apresentação dos autos de contraordenação ao juiz por parte do
Relator: João Conde Correia dos Santos
1. A transparência converteu-se, no início do novo milénio, numa das
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões Em síntese do acima exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: FERNANDO BENTO
1. Os órgãos com competência disciplinar das federações dotadas do estatuto de