20/08.7JABRG
Relator: FILIPE MELO
não tendo havido julgamento, fica-se no total desconhecimento da eventual existência de riscos sérios daquelas armas poderem vir a ser utilizadas pelo seu dono no cometimento de factos ilícitos
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Relator: FILIPE MELO
não tendo havido julgamento, fica-se no total desconhecimento da eventual existência de riscos sérios daquelas armas poderem vir a ser utilizadas pelo seu dono no cometimento de factos ilícitos
Relator: VASQUES OSÓRIO
ordem, segurança e tranquilidade pública, ou seja, a segurança da comunidade, face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas, para o qual o legislador estabeleceu várias molduras
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
artigo 228 do mesmo Codigo ou objecto que oferece serios riscos de utilização para pratica de crimes previstos e puniveis pela alinea c) do n 1 do mesmo artigo, relativos
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A punição pela prática do crime de detenção de arma proibida
Relator: VASQUES OSÓRIO
I. – Uma navalha cuja lâmina tenha um comprimento inferior a 10 cm
Relator: BELMIRO ANDRADE
I- Somente as armas proibidas que não as “meras armas” relevam para
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I - A deficiência da fundamentação da sentença só constitui nulidade quando for
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – É proibida a detenção de facas de abertura automática.~ II – A
Relator: PAULO VALÉRIO
Uma catana não pode ser considerada arma proibida, não apresentando disfarce, nem
Relator: MANUEL NABAIS
I. Para que uma conduta possa ser qualificada como crime essencialmente militar