Parecer n.º 6/1996
Relator: PADRÃO GONÇALVES
anexa ao Regulamento referido nas conclusões anteriores, como receita do Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento, actualizados nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n 399/93, e devidas
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
anexa ao Regulamento referido nas conclusões anteriores, como receita do Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento, actualizados nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n 399/93, e devidas
Relator: ESTEVES MARQUES
detida por alguém conhecedor de uma fórmula que a transforme em substância explosiva. Esta «referência ao agente» não deixa, de resto, de apoiar a interpretação restritiva, do disposto
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
O art. 78.º da Lei n.º 5/2006 não é uma
Relator: TERESA BALTAZAR
Uma faca de cozinha com lâmina de um só gume e com
Relator: RIBEIRO CARDOSO
1. Tendo sido instaurado procedimento criminal em Portugal para investigação de crime
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª - O Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro - que